Quais atividades o IBAMA deve licenciar? | Licenciamento Ambiental
Quais são?
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na
plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União.
Exemplo: A Barragem de Itaipu é uma enorme barragem hidroelétrica no rio Paraná, entre o Brasil e o Paraguai.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais
Estados;
Aqui devem ser observados os impactos diretos e indiretos no EIA/RIMA.
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
Exemplo: A primeira usina nuclear brasileira entrou em operação comercial em 1985 e opera com um reator de água pressurizada (PWR), o mais utilizado no mundo. Com 640 megawatts de potência, Angra 1 gera energia suficiente para suprir uma cidade de 1 milhão de habitantes, como Porto Alegre ou São Luís. Nos primeiros anos de sua operação, Angra 1 enfrentou problemas com alguns equipamentos que prejudicaram o funcionamento da usina. Essas questões foram sanadas em meados da década de 1990, fazendo com que a unidade passasse a operar com padrões de desempenho compatíveis com a prática internacional. Em 2010, a usina bateu seu recorde de produção, fato que se repetiu novamente em 2011.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando,
quando possível, as exigências.
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