Quais atividades o IBAMA deve licenciar? | Licenciamento Ambiental





O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA é órgão executor do SISNAMA. Dentre suas diversas atribuições, temos a competência para Licenciar algumas atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional e empreendimentos.

Quais são?

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. 
Exemplo: A Barragem de Itaipu é uma enorme barragem hidroelétrica no rio Paraná, entre o Brasil e o Paraguai.


II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; 
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; 
Aqui devem ser observados os impactos diretos e indiretos no EIA/RIMA.

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; 
Exemplo: A primeira usina nuclear brasileira entrou em operação comercial em 1985 e opera com um reator de água pressurizada (PWR), o mais utilizado no mundo. Com 640 megawatts de potência, Angra 1 gera energia suficiente para suprir uma cidade de 1 milhão de habitantes, como Porto Alegre ou São Luís. Nos primeiros anos de sua operação, Angra 1 enfrentou problemas com alguns equipamentos que prejudicaram o funcionamento da usina. Essas questões foram sanadas em meados da década de 1990, fazendo com que a unidade passasse a operar com padrões de desempenho compatíveis com a prática internacional. Em 2010, a usina bateu seu recorde de produção, fato que se repetiu novamente em 2011.




V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

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